Projeto do Executivo

22 de novembro de 2016 às 00h00.

 

O Projeto de Lei nº 26/2016 dispõe sobre repasse de recursos públicos ao MEPES.

 

Art. 1º. Autorizar o Poder Executivo a repassar recursos públicos ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, através de cooperação técnica financeira, para custeio dos serviços de urgência e emergência hospitalares e ambulatoriais, garantindo acesso, atendimento e garantia da atenção à saúde dos munícipes.

 

Art. 2º. O valor a ser repassado mensalmente, pelo período de doze meses, será de até R$ 567.328,74 (quinhentos sessenta sete mil, trezentos vinte oito reais setenta quatro centavos).

 

Art. 3º. O Município celebrará convênio com a instituição, de acordo com Plano Operativo Anual proposto, bem como os recursos para fazer face as despesas decorrentes desta Lei estão previstos na legislação de regência.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

O Projeto de Lei nº 27/2016 Autoriza o Município de Anchieta/ES a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa do Município e o registro de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Município de Anchieta autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial, independentemente do valor do crédito, inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete ao Município de Anchieta/ES, por meio de sua Procuradoria Geral, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

§ 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favoe do Município, suas autarquias e fundações públicas, ou, sendo o caso, a requerer prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente5 atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, o Município de Anchieta, através da Secretaria de Fazenda encaminhará certidão de anuência e requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a Procuradoria Geral requererá extinção ou a suspensão da ação de execução Município, suas autarquias e fundações públicas municipais.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral fica autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, suas autarquias e fundações públicas, o Município de Anchieta, por meio da Procuradoria Geral e da Secretaria Municipal de Fazenda ficam autorizadas a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa, transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de   quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais entes da federação;

 

b)     ao Oficial de Registro de Imóveis do estado e aos cartórios correlatos dos demais entes da federação;

 

III - promover o registro do devedor no Cadastro de Créditos não-Quitados do Município de

Anchieta, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

 

IV - realizar outras providências previstas na legislação federal, estadual e municipal, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretaria de Fazenda fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no Cadastro de Créditos não-Quitados do Município de Anchieta.

 

§ 2º registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, Município de Anchieta, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 4º 0 pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 5º 0 Município de Anchieta e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, em favor do Município de Anchieta, das autarquias e das fundações públicas municipais, o Município de Anchieta fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no art. 20 desta Lei.

 

Art. 7º 0 Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral e ao Secretário Municipal de Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Em sua justificativa o projeto em apreço tem como objetivo a efetivação do protesto das Certidões de Dívida Ativa emitidas em face dos contribuintes inadimplentes, justificando a necessidade de criação de medidas extrajudiciais e racionais de cobrança do débito em favor do Município de Anchieta, a exemplo da experiência bem sucedida - e que tem apresentado resultado expressivo em outras Unidades da Federação.

 

Deste modo, não podemos ignorar que o instituto do protesto é benéfico para o contribuinte, uma vez que ao invés de ser citado para compor uma ação de execução fiscal com vistas ao pagamento do débito exequendo em cinco dias, sob pena de serem penhorados seus bens, ele será notificado do requerimento do protesto do título da dívida, tendo, assim, oportunidade extrajudicial de resolver a questão, seja pagando, parcelando, ou de outra forma esclarecendo os fatos.

 

O protesto, antes da execução fiscal, é medida extremamente mais amena para os devedores.

 

Outrossim, o protesto será muito salutar para todas as demais pessoas, pois o Poder Judiciário poderá prestar a tutela jurisdicional com muito mais celeridade e eficiência, considerando que haverá diminuição das inúmeras e infindáveis ações de execução fiscal, que inegavelmente atrapalham o melhor desenvolvimento das atividades realizadas por aquele poder.

 

O Projeto de Lei nº 28/2016 autoriza o Poder Executivo a Doar kit móveis e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a doar kit móveis às famílias residentes no município de Anchieta que se encontram cadastradas no Cadastro único do Governo Federal, as beneficiárias do bolsa família e as que se encontram em estado de vulnerabilidade social sob estudo de sua necessidade.

 

Em sua justificativa o Projeto de lei visa atender os munícipes que estão em situação de vulnerabilidade financeira e que são de fato equiparados aos beneficiários dos programas habitacionais do Município de Anchieta.

 

Assim, tal projeto visa a efetivação do princípio da igualdade prevista no art. 5º, caput da Constituição Federal.

 

Os Projetos de Lei foram lidos em plenário e segue para apreciação das Comissões Permanentes da Casa.

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